Tribunal fixa tese vinculante no Tema 91 e determina que a prescrição trabalhista deve ser alegada pela parte interessada; prescrição intercorrente permanece como exceção.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu que a Justiça do Trabalho não pode reconhecer a prescrição de uma pretensão trabalhista por iniciativa própria. O entendimento foi firmado pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema 91 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos e passa a ter caráter vinculante para toda a Justiça do Trabalho.
Com a decisão, cabe à parte que se beneficia da prescrição apresentar essa alegação durante o processo. O juiz não poderá simplesmente reconhecer a prescrição de ofício, ou seja, sem que tenha havido manifestação da parte interessada.
A prescrição estabelece o período dentro do qual o trabalhador pode buscar judicialmente direitos decorrentes da relação de trabalho.
De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o trabalhador pode ajuizar uma ação trabalhista em até dois anos após o término do contrato de trabalho, podendo reivindicar, em regra, direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A decisão do TST não modifica esses prazos. O que o Tribunal definiu foi quem pode alegar a prescrição e em qual momento isso deve ocorrer.
Segundo a tese firmada pelo TST, a prescrição constitui uma exceção que deve ser apresentada pela parte a quem ela beneficia.
Isso significa, por exemplo, que se uma empresa quiser utilizar a prescrição como argumento de defesa para afastar determinada cobrança trabalhista, deverá levantar expressamente essa questão durante o processo.
O magistrado, por sua própria iniciativa, não poderá reconhecer a prescrição, salvo na hipótese específica da prescrição intercorrente.
Outro ponto importante definido pelo Tribunal é que a prescrição deverá ser alegada ainda nas chamadas instâncias ordinárias, ou seja:
A matéria não poderá ser apresentada pela primeira vez somente quando o processo chegar ao TST por meio de recurso de revista.
A decisão reforça o entendimento segundo o qual as partes precisam apresentar suas alegações no momento processual adequado.
O artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz reconheça a prescrição por iniciativa própria.
Entretanto, o TST decidiu que essa regra não deve ser aplicada dessa maneira no processo do trabalho.
Segundo o entendimento firmado, a legislação trabalhista possui disciplina própria sobre o tema e a aplicação da regra do CPC seria incompatível com princípios que orientam o Direito e o Processo do Trabalho, inclusive a proteção ao trabalhador e a natureza alimentar dos créditos trabalhistas.
A principal exceção estabelecida pelo TST é a chamada prescrição intercorrente.
Ela ocorre durante a fase de execução do processo quando a parte responsável por impulsionar a cobrança deixa de cumprir determinada providência necessária para o andamento processual durante o período previsto em lei.
Nessa situação, o artigo 11-A, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) permite expressamente que o magistrado reconheça a prescrição intercorrente de ofício.
Portanto, essa modalidade não foi atingida pela proibição estabelecida no Tema 91.
Em resumo, o TST estabeleceu que:
Por ter sido estabelecido em julgamento de recurso repetitivo, o entendimento firmado no Tema 91 deverá ser observado pelos órgãos da Justiça do Trabalho nos processos que discutam a mesma questão jurídica.
A decisão traz maior uniformidade à jurisprudência trabalhista e esclarece os limites da atuação dos magistrados no reconhecimento da prescrição.
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Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Conteúdo de caráter exclusivamente informativo. Situações concretas devem ser analisadas individualmente por profissional habilitado.
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