A Portaria PGFN nº 9917/2020, com alterações introduzidas pela Portaria PGFN/ME nº 3026/2021, disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição e administração sejam de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:
Conforme portaria, os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação) poderão ser parcelados na modalidade de adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Além de outras obrigações, formalizada a negociação, o empregador terá como obrigação:
Além disso, a portaria veda as seguintes situações:
Para mais informações consulte a íntegra da PORTARIA PGFN Nº 9917, DE 14 DE ABRIL DE 2020 com todas as informações sobre a regulamentação da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
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