A Portaria PGFN nº 9917/2020, com alterações introduzidas pela Portaria PGFN/ME nº 3026/2021, disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição e administração sejam de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:
Conforme portaria, os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação) poderão ser parcelados na modalidade de adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Além de outras obrigações, formalizada a negociação, o empregador terá como obrigação:
Além disso, a portaria veda as seguintes situações:
Para mais informações consulte a íntegra da PORTARIA PGFN Nº 9917, DE 14 DE ABRIL DE 2020 com todas as informações sobre a regulamentação da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
Atualizado em 01/04/2025 A taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de…
A Receita Federal do Brasil (RFB), através da Instrução Normativa nº 2.248/2025, alterou o prazo…
Os eventos do eSocial substituirão as informações prestadas na DIRF PGD a partir de janeiro…
A Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou o manual com informações preliminares sobre a substituição…
FERIADOS NACIONAIS DATA DIA DA SEMANA DESCRIÇÃO BASE LEGAL 01/01/2025 quarta-feira Confraternização Universal Lei 662/1949…
O Ministério da Previdência Social, através da Portaria Interministerial MPS/MF nº 06, de 10 de…