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FGTS: Portaria PGFN nº 9917 de 2020

A Portaria PGFN nº 9917/2020, com alterações introduzidas pela Portaria PGFN/ME nº 3026/2021, disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cuja inscrição e administração sejam de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

  • Viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
  • Assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;
  • Assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes e destes com os do FGTS;
  • Assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União, para o FGTS e para os contribuintes;  e
  • Assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes.

Conforme portaria, os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação) poderão ser parcelados  na modalidade de adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Além de outras obrigações, formalizada a negociação, o empregador terá como obrigação:

  • Manter regularidade perante o FGTS;
  • Regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
  • Proceder à individualização dos valores recolhidos nas contas vinculadas dos respectivos trabalhadores, quando for o caso.

Além disso, a portaria veda as seguintes situações:

  • Reduzir o montante principal do crédito ou conceder descontos sobre quaisquer valores devidos aos trabalhadores;
  • Reduzir multas de natureza penal;
  • Redução superior a 50% do valor total dos créditos a serem transacionados; etc.

Para mais informações consulte a íntegra da PORTARIA PGFN Nº 9917, DE 14 DE ABRIL DE 2020 com todas as informações sobre a regulamentação da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

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Olhar Trabalhista

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