O Ministério Público do Trabalho – MPT acionou na justiça uma empresa de ônibus que deixou de cumprir a conta de aprendiz prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:
“Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.”
A empresa argumentou que encontra dificuldade para achar, em sua região, jovens e adolescentes interessados.
No entanto, a empresa foi condenada ao cumprimento da conta de jovem aprendiz e também ao pagamento de uma indenização, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 300.000,00 reversível ao Fundo Estadual para Criança e o Adolescente.
Inconformada a empresa recorreu da decisão e a condenação foi excluída, pois o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região entendeu que “… dano decorrente da não contratação do percentual de aprendizes exigido por lei não teria a repercussão social alegada pelo MPT.” (Fonte: Notícias do TST).
O Ministério Público entrou com recurso e obteve êxito. O Relator do recurso destacou que “…dano moral coletivo não se vincula ao sentimento de dor ou indignação de cada pessoa, mas à transgressão do sentimento coletivo, à indignação da comunidade ou de grupo social diante do descumprimento da lei.” (Fonte: Notícias do TST).
Conforme relator, o fato da empresa não cumprir a cota de aprendizagem trouxe prejuízos ao sistema técnico-profissional, alem de contrariar o direito fundamental à profissionalização, previsto na Constituição:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O relator destacou que:
“…seu desrespeito traz evidentes prejuízos de ordem moral, motivo pelo qual incorreta a decisão que excluiu da condenação a indenização por danos morais coletivos” Processo: TST-RR-1432-91.2015.5.12.0059
O magistrado concluiu que esta medida “… tem função punitiva e pedagógica, porquanto visa desestimular à reiteração do ilícito e sancionar a empresa.”.
Fonte:
Notícias do TST – Empresa de transporte coletivo é condenada por não cumprir cota de aprendizes
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