O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso do Banco do Brasil, que pretendia afastar decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região (RJ) que havia mantido o trabalho remoto de empregados do grupo de risco para a covid-19 e vedado sua convocação para o trabalho presencial.
O banco, em novembro de 2021, editou norma interna determinando o retorno dos bancários do grupo de risco que estavam em teletrabalho, de forma que, até o fim de dezembro, todos tivessem voltado ao trabalho presencial.
O Sindicato dos Empregados ajuizou ação coletiva, argumentando que a medida era contrária ao acordo coletivo firmado em março de 2021 com vigência de dois anos, que tratava sobre esse grupo específico. Com o indeferimento de tutela de urgência para sustar o ato, o sindicato impetrou mandado de segurança e obteve liminar favorável.
O banco, por sua vez, entrou com recurso diretamente à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT), alegando que a juíza que deferira a liminar teria efetuado uma análise equivocada das cláusulas do acordo coletivo, pois a norma garantia apenas a priorização do trabalho remoto para os empregados do grupo de risco “quando as condições assim exigirem ou recomendarem, e consoante definição do empregador”.
Ainda de acordo com o banco, a decisão era uma “intolerável interferência” do poder público na esfera privada, “cerceando o livre exercício da atividade econômica”, sobretudo porque havia provado o cumprimento das medidas legais e das recomendações das autoridades públicas competentes no combate à pandemia. Outro argumento foi o de que a atividade bancária é essencial e que os bancos foram autorizados a retomar o atendimento, e o não retorno desses empregados poderia acarretar prejuízos e comprometer o atendimento das necessidades inadiáveis das comunidades locais.
O então corregedor-geral da Justiça do Trabalho determinou a realização de uma audiência de conciliação, que se mostrou inviável. Assim, em decisão monocrática, ele julgou o pedido do banco improcedente, levando a instituição a interpor o agravo julgado pelo Órgão Especial.
Em seu voto, o ministro explicou que,
“… de acordo com o artigo 13 do Regimento Interno da CGJT, os limites de atuação do corregedor-geral, em correição parcial, são claros. “Trata-se de medida excepcional, sendo cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual”, afirmou. Além disso, trata-se, em liminar, de medida condicional, somente cabível quando não houver recurso ou outro meio processual cabível contra a decisão questionada. No caso, o recurso cabível contra a decisão da Justiça do Trabalho da 1ª Região seria o agravo regimental, que já foi interposto pelo BB.” Fonte: Notícias do TST.
O ministro destacou que:
“… a partir da mudança no panorama epidemiológico do país no fim de 2021 e no início de 2022, com a identificação da variante ômicron, a CGJT passou a entender que a ordem de abstenção de convocação ao trabalho presencial, quando ponderada em face dos princípios da livre iniciativa e do poder diretivo do empregador, tem maior preponderância, diante da situação de excepcionalidade institucional e da necessidade de proteger a saúde e a segurança dos empregados considerados como grupo de risco.” Fonte: Notícias do TST.
Desta forma, o Órgão Especial do TST confirmou, por unanimidade, entendimento sobre a inviabilidade da correição parcial no caso.
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Fonte: Notícias do TST
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